CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 529
Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Empréstimo de Coisas Fungíveis: O Artigo 529 do Código Civil

O Artigo 529 do Código Civil trata do empréstimo de coisas fungíveis, conhecido popularmente como mutuário. Diferente do comodato, onde o objeto emprestado deve ser devolvido em sua individualidade, no mútuo, o bem que retorna para o credor é de mesma espécie, qualidade e quantidade.

Em termos práticos, imagine que você pegou emprestado R$ 100,00 de um amigo. Ao devolver o valor, você não precisa entregar as mesmas notas de dinheiro que recebeu. O importante é que o montante seja o mesmo (R$ 100,00), da mesma moeda (Real) e com a mesma qualidade (dinheiro em circulação). O mesmo vale para grãos, líquidos e outros bens que podem ser substituídos por outros de mesma natureza.

Principais Aspectos do Mútuo:

  • Objeto: Bens fungíveis, ou seja, aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
  • Transferência de Propriedade: Ao receber o bem emprestado, o mutuário adquire a propriedade do objeto. Ele pode dispor dele livremente, mas tem a obrigação de devolver algo equivalente.
  • Obrigação de Devolução: A principal obrigação do mutuário é restituir o bem emprestado. Se a restituição em dinheiro for devida, o valor a ser pago será o do tempo da devolução, acrescido de eventuais juros.
  • Juros: Salvo estipulação em contrário, o mútuo é oneroso, ou seja, presume-se que haverá a cobrança de juros. Caso não haja acordo expresso sobre o percentual, aplicam-se os juros legais.

Em resumo, o Artigo 529 do Código Civil estabelece as regras para o empréstimo de bens que podem ser substituídos, garantindo que o credor receba de volta o equivalente ao que emprestou, com a possibilidade de incidência de juros.